O email com o novo código de vestuário foi assinado pela diretora Maria do Rosário Andorinha e proíbe “calções curtos, decotes excessivos e calçado de praia”.
Se as regras não forem cumpridas durante os exames nacionais os alunos podem mesmo ser proibidos de os realizarem. A direção respondeu à SIC por email e disse que “as escolas têm autonomia para definir o seu regimento interno, defendendo-se com a lei que obriga o aluno a usar “vestuário adequado”.
Devem as escolas elaborar normas específicas sobre o vestuário que os alunos podem usar? A medida, que evoca desde logo o regime proibicionista das escolas do Estado Novo, não só não é pacífica como a sua implementação prática levantaria problemas: andaria alguém, de fita métrica em punho, a medir a quantidade de perna ao léu ou a profundidade dos decotes? O mais fácil, que é feito na generalidade das escolas, é confiar no proverbial bom-senso de discentes e suas famílias, um conceito que, nos tempos que correm e nesta matéria em concreto, nem sempre é consensual. Ainda assim, quer-me parecer que uma abordagem persuasiva será quase sempre mais eficaz do que a tentativa de, simplesmente, proibir.
Se o objectivo é inventar questões fracturantes na Educação para que se discuta o acessório, evitando o debate público dos problemas e desafios realmente importantes que o sector enfrenta, então estamos objectivamente no bom caminho. Em todo o caso, o que me parece bizarro é que se questione a competência das escolas para definir regras de vestuário no espaço e nas actividades escolares ou se defenda a absoluta liberdade de cada um se vestir como entender. Afinal de contas, o Estatuto do Aluno – Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro – é muito claro nesta matéria.
Artigo 10.º
Deveres do aluno
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v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola; (…)