“Face à duração e imprevisibilidade das greves decretadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação [STOP] e consequências acumuladas para os alunos, no que concerne a sua proteção, alimentação e apoio em contextos de vulnerabilidade, o Ministério da Educação solicitou a definição de serviços mínimos. Não se tendo chegado a acordo com a organização sindical foi constituído um Colégio Arbitral, tendo agora o Tribunal Arbitral determinado a fixação dos serviços mínimos nos seguintes termos, lê-se no comunicado enviado pelo ME às redações.
Desse modo, o Tribunal decreta que o pessoal docente e técnicos superiores “garantam os apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas especiais” e “de risco”. Bem como os “apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem [CAP]”.
Ao pessoal não docente, o Tribunal fixa serviços mínimos de portaria, vigilância e segurança das crianças e dos estabelecimentos escolares e que seja garantido “o acesso e a disponibilização a refeitórios e respetivas refeições”.
No documento, pode ler-se ainda que os meios a utilizar devem ser os “que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos descritos, escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta”.
Os serviços mínimos devem entrar em vigor a partir de 1 de fevereiro.
Um claro exagero, estes serviços mínimos feitos à vontade do Governo e que nalguns aspectos acabam por ser serviços máximos – a negação, na prática, do direito constitucional à greve. Repare-se que nem sequer é o direito à Educação que está a ser salvaguardado, mas sim a mera guarda de crianças.
Vergonhoso é ainda que, tal como sucedeu na greve de 2018 às avaliações, o representante dos sindicatos tenha o mesmo entendimento do representante patronal – caso para perguntar o que lá foi fazer.