No cenário de carência, a médio prazo, de professores qualificados, e de dificuldade, já hoje, de recrutamento para horários incompletos e temporários em determinadas zonas do país, seria de esperar que o ME enfrentasse este problema, corrigindo situações injustas e tornando a profissão docente mais atractiva aos que, estando habilitados para o efeito, a pretendem exercer.
Esta questão de não prejudicar, na contagem do tempo para a aposentação, os docentes que ainda vão aceitando horários incompletos, é de inteira justiça e do mais elementar bom senso. E ao ministro não cairiam os parentes na lama se discutisse estas matérias com os representantes dos professores, como determina a lei, em vez de ouvir apenas os conselhos dos comissários políticos e as orientações contabilísticas do ministério das Finanças.
Intervalos a Concurso dos Professores Contratados
O Decreto-Lei n.º 132/2012de 27 de junho veio alterar os intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9º, com a seguinte redação:
“8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.”
A tipologia destes intervalos lesa os professores, nomeadamente na discrepância de tempo de serviço, de vencimento e dias de trabalho contabilizados à SS, criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo.

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